O Direito Desportivo surgiu, como todos os ramos do direito, através das normas sociais e regras do esporte.
A prática do esporte, cada vez mais intensa, nas mais variadas modalidades, exercidas de forma individual e coletivamente, foi a fonte geradora de normas e regras impostas nas competições esportivas.
Consequentemente, da prática desportiva nasceu o respectivo Direito e, de seu exercício, a necessidade de se criar normas adequadas, visando garantir uma uniformidade procedimental, com o intuito de desenvolver nos participantes do desporto um espírito competitivo e, sobretudo, leal.
O Direito Desportivo tem por base os Direitos Civil e Penal, por excelência. Iniciou-se, oficialmente, no ano de 1941, quando, através do Decreto-Lei no 3199 de 14/04/1941, foi criado o CONSELHO NACIONAL DE DESPORTOS - CND com a função precípua de nortear os esportes, competindo-lhe também legislar sobre a matéria, e com poder de julgar em grau recursal e final.
Em conseqüência, foi baixada a Portaria 24/41 e, com esta, a Resolução 4/42, determinando que fosse criado em cada Federação um Tribunal de Penas, composto por 07 (sete) membros.
O Tribunal de Penas julgava as infrações cometidas por atletas, árbitros, clubes, entidade e pessoas físicas ao mesmo vinculadas, cabendo ao CND, que também tinha poder judicante, apreciar qualquer recurso em última instância.
Posteriormente, com o intuito de atender as necessidades em todos os Estados, foi elaborado pelo Dr. Max Gomes de Paiva, o CÓDIGO BRASILEIRO DE FUTEBOL, que passou a vigorar através da Deliberação 48/45.
O referido Código normatizou, e bem especificou, a organização dos Tribunais, mantendo, ao CND, o seu poder judicante, ao STJD – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA, a jurisdição em todo território nacional, ao TJD- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA, a jurisdição nos seus respectivos territórios estaduais e, nos Municípios, as Juntas Disciplinares Desportivas. Estes tribunais eram integrados por um vasto grupo de juristas e desportistas de reputação ilibada e grande saber jurídico-desportivo.
O CODIGO BRASILEIRO DE FUTEBOL vigeu até 1956, tendo sido alterado pelas Deliberações 52 e 55/46 e pela Deliberação 03/56.
Anos se passaram e, aperfeiçoando-se sempre o campo do direito desportivo, em 1962, o CND aprovou o CODIGO BRASILEIRO DISCIPLINAR DO FUTEBOL – CBDF e o CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA E DISCIPLINA DESPORTIVA – CBJDD.
O CBDF era dividido em duas partes – processual e penal – e tinha aplicabilidade no Futebol, enquanto que o CBJDD aplicava-se aos demais esportes.
Tais codificações desenvolveram em muito os órgãos judicantes desportivos, englobando aspectos cíveis, penais e trabalhistas. No aspecto penal, apreciavam questões disciplinares através das infrações cometidas.
No aspecto cível, cobranças e compromissos contratuais e compra e venda, ou cessão, de direitos.
No aspecto trabalhista, litígios laborais entre atletas e clubes, ao ponto de serem criadas Juntas Trabalhistas Desportivas que muito serviram ao desporto.
Entretanto, a constituinte de 1988 reconheceu a Justiça Desportiva, no seu art. 217, estabelecendo, dentre outras coisas, um limite formal de conhecimento dos litígios desportivos perante o Poder Judiciário, vinculando ao esgotamento das instâncias da Justiça Desportiva.
A Lei no 9. 615/98 instituiu normas gerais sobre o Desporto, incorporando, mais tarde, as modificações promovidas pelas Leis no 9.981/2000, no 10.264/2001 e no 10.671/2003, porém mantendo em vigor o CBDF e o CBJDD até que nova legislação viesse a ser aprovada pelo atual CONSELHO NACIONAL DE ESPORTES – CNE.
E assim foi, até que o novel CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA – CBJD veio para substituir e unificar os arcaicos códigos precedentes: CBDF e CBJDD.
O CBJD, o primeiro código após o reconhecimento da Justiça Desportiva na Constituição Federal, é resultado do trabalho extraordinário da Comissão Especial, designada pelo Ministro do Esporte, para adequá-lo à legislação desportiva vigente.
Foi criado em razão do comando do art. 42 de Lei no 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor) e aprovado pela Resolução CNE no 01 de 23/12/2003, nos termos do art. 11, inciso VI da Lei no 9.615/1998 (Lei Pelé), concebido para ser aplicado em todas as modalidades desportivas praticadas formalmente.
Visando aprimorar as regras codificadas, foi formulada uma proposta de revisão corretiva e modificativa do CBJD pela Comissão de Estudos Jurídicos Desportivos do Ministério do Esporte, em 24 de março de 2006, o que resultou na alteração de alguns dispositivos do CBJD, através da Resolução CNE no 11 de 29 de março de 2006.
Destarte, atualmente temos o CBJD, em vigor, já com as devidas alterações, total aplicabilidade na Justiça Desportiva e dirigido a todas as modalidades esportivas.
A prática do esporte, cada vez mais intensa, nas mais variadas modalidades, exercidas de forma individual e coletivamente, foi a fonte geradora de normas e regras impostas nas competições esportivas.
Consequentemente, da prática desportiva nasceu o respectivo Direito e, de seu exercício, a necessidade de se criar normas adequadas, visando garantir uma uniformidade procedimental, com o intuito de desenvolver nos participantes do desporto um espírito competitivo e, sobretudo, leal.
O Direito Desportivo tem por base os Direitos Civil e Penal, por excelência. Iniciou-se, oficialmente, no ano de 1941, quando, através do Decreto-Lei no 3199 de 14/04/1941, foi criado o CONSELHO NACIONAL DE DESPORTOS - CND com a função precípua de nortear os esportes, competindo-lhe também legislar sobre a matéria, e com poder de julgar em grau recursal e final.
Em conseqüência, foi baixada a Portaria 24/41 e, com esta, a Resolução 4/42, determinando que fosse criado em cada Federação um Tribunal de Penas, composto por 07 (sete) membros.
O Tribunal de Penas julgava as infrações cometidas por atletas, árbitros, clubes, entidade e pessoas físicas ao mesmo vinculadas, cabendo ao CND, que também tinha poder judicante, apreciar qualquer recurso em última instância.
Posteriormente, com o intuito de atender as necessidades em todos os Estados, foi elaborado pelo Dr. Max Gomes de Paiva, o CÓDIGO BRASILEIRO DE FUTEBOL, que passou a vigorar através da Deliberação 48/45.
O referido Código normatizou, e bem especificou, a organização dos Tribunais, mantendo, ao CND, o seu poder judicante, ao STJD – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA, a jurisdição em todo território nacional, ao TJD- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA, a jurisdição nos seus respectivos territórios estaduais e, nos Municípios, as Juntas Disciplinares Desportivas. Estes tribunais eram integrados por um vasto grupo de juristas e desportistas de reputação ilibada e grande saber jurídico-desportivo.
O CODIGO BRASILEIRO DE FUTEBOL vigeu até 1956, tendo sido alterado pelas Deliberações 52 e 55/46 e pela Deliberação 03/56.
Anos se passaram e, aperfeiçoando-se sempre o campo do direito desportivo, em 1962, o CND aprovou o CODIGO BRASILEIRO DISCIPLINAR DO FUTEBOL – CBDF e o CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA E DISCIPLINA DESPORTIVA – CBJDD.
O CBDF era dividido em duas partes – processual e penal – e tinha aplicabilidade no Futebol, enquanto que o CBJDD aplicava-se aos demais esportes.
Tais codificações desenvolveram em muito os órgãos judicantes desportivos, englobando aspectos cíveis, penais e trabalhistas. No aspecto penal, apreciavam questões disciplinares através das infrações cometidas.
No aspecto cível, cobranças e compromissos contratuais e compra e venda, ou cessão, de direitos.
No aspecto trabalhista, litígios laborais entre atletas e clubes, ao ponto de serem criadas Juntas Trabalhistas Desportivas que muito serviram ao desporto.
Entretanto, a constituinte de 1988 reconheceu a Justiça Desportiva, no seu art. 217, estabelecendo, dentre outras coisas, um limite formal de conhecimento dos litígios desportivos perante o Poder Judiciário, vinculando ao esgotamento das instâncias da Justiça Desportiva.
A Lei no 9. 615/98 instituiu normas gerais sobre o Desporto, incorporando, mais tarde, as modificações promovidas pelas Leis no 9.981/2000, no 10.264/2001 e no 10.671/2003, porém mantendo em vigor o CBDF e o CBJDD até que nova legislação viesse a ser aprovada pelo atual CONSELHO NACIONAL DE ESPORTES – CNE.
E assim foi, até que o novel CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA – CBJD veio para substituir e unificar os arcaicos códigos precedentes: CBDF e CBJDD.
O CBJD, o primeiro código após o reconhecimento da Justiça Desportiva na Constituição Federal, é resultado do trabalho extraordinário da Comissão Especial, designada pelo Ministro do Esporte, para adequá-lo à legislação desportiva vigente.
Foi criado em razão do comando do art. 42 de Lei no 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor) e aprovado pela Resolução CNE no 01 de 23/12/2003, nos termos do art. 11, inciso VI da Lei no 9.615/1998 (Lei Pelé), concebido para ser aplicado em todas as modalidades desportivas praticadas formalmente.
Visando aprimorar as regras codificadas, foi formulada uma proposta de revisão corretiva e modificativa do CBJD pela Comissão de Estudos Jurídicos Desportivos do Ministério do Esporte, em 24 de março de 2006, o que resultou na alteração de alguns dispositivos do CBJD, através da Resolução CNE no 11 de 29 de março de 2006.
Destarte, atualmente temos o CBJD, em vigor, já com as devidas alterações, total aplicabilidade na Justiça Desportiva e dirigido a todas as modalidades esportivas.
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