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Recusa de tratamento e o termo de consentimento


Recentemente fui questionada no seguinte sentido: pacientes recusam-se a submeter-se a certos procedimentos ou estão insatisfeitos com o hospital e acabam solicitando alta. O médico deve dar esta alta? Deve deixar que o paciente se evada? Como proceder nesses casos?

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A questão sempre atual é da maior importância, pois corresponde a um anseio diário de todos os profissionais da saúde em conciliar o dever de bem assistir e a vedação à violação do direito de escolha individual.

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Adstritos ao juramento de assegurar a todos que dele necessitem todos os meios disponíveis ao melhor restabelecimento da saúde, vê-se o médico confrontado quando seu paciente recusa a terapêutica indicada e requer a imediata alta, mesmo quando esta se apresenta como a hipótese menos adequada.

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Mais do que nunca, médicos e advogados concordam que o esclarecimento e consentimento prévios do paciente para a realização de qualquer procedimento, além de exigência ética, passaram à medida de preservação pessoal. Na atividade diária, vemos que a falta de informações – ou sua documentação – tem contribuído para a condenação de profissionais médicos nas ditas ações por ‘erro médico’.

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Essa preocupação, entretanto, pode ser minimizada através de algumas medidas simples e que podem facilmente ser incorporadas à rotina médica, como é o caso dos Termos de Consentimento Informado (TCI).

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Todos aqueles que lidam com a saúde e a vida humanas se deparam constantemente com o dever de assistir de forma plena, prestando todos os cuidados disponíveis e adequados aos seus pacientes, sob pena de responsabilização pelas conhecidas imprudência, negligência e imperícia. Por outro lado, ninguém poderá ser submetido a qualquer terapia ou cuidados contra sua vontade, devendo ser adequadamente esclarecido e orientado previamente. No caso da internação hospitalar, os reflexos são ainda maiores, uma vez que a não liberação através da alta caracteriza o crime de cárcere privado.

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Assim, embora se imponha o consentimento do paciente para a realização dos procedimentos, o que se percebe é que não há norma legal que disponha sobre a forma que este documento deve assumir. Ainda: ao médico é que cabe provar que informou adequadamente e que este anuiu com tudo que foi proposto. Nesse sentido é que consideramos a adoção do TCI como meio de prova documental, o que vem sendo amplamente aceito judicialmente.

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Como toda prova, quanto mais completo e simples for o documento, mais facilmente cumprirá sua finalidade de efetivamente informar o paciente, atendendo aos princípios bioéticos, bem como, fazer adequada prova em processos judiciais ou éticos.

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Com certeza essa exigência é dispensada nos casos de atendimento emergencial, em que ao médico é imposto o melhor agir dentro dos limites técnicos e científicos, de acordo com suas competências e julgamentos pessoais. Porém, é prudente que se colha a devida autorização dos responsáveis tão logo se verifique da viabilidade.

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Não sendo caso em que o paciente corre risco de vida, pode-se dispor de um Termo de Esclarecimento, o qual deverá ser anexado no Prontuário do paciente internado que se recusa a submeter-se ao tratamento indicado pelo médico assistente. Nesta hipótese, ficará advertido expressamente de todos os gravames a sua condição, sejam irreversíveis ou não, registrando-se que assume exclusiva e livremente a responsabilidade decorrente desta negativa. Adequado também que dito termo inclua a terapêutica indicada e que seja assinado por outro colega, presente durante a explicação e orientação.

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Assim é que, além de auxiliar na elaboração dos termos, orientamos sempre os profissionais para que incorporem os TCIs a suas rotinas, pois a documentação é uma forma adequada e eficaz de comprovar ou refutar futuras alegações.

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Lívia Nizolli Leivas

Assessoria Jurídica Preventiva para Médicos

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