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[Bancário] Cheques

CHEQUES

O cheque é uma ordem de débito, em papel, do emitente para o Banco onde uma pessoa qualquer tem uma conta corrente para fazer um depósito à vista para pagar determinada quantia ao beneficiário.

Um cheque é uma ordem de pagamento à vista expedida contra um banco sobre fundos depositados na conta do emitente.

HISTÓRIA

Na Idade Média, era comum que os senhores depositassem seu ouro em um único lugar que tinha instalações de segurança apropriadas: a oficina do ourives. Com o tempo, estes artesãos começaram a emitir papéis que representavam partidas de ouro que guardavam, obrigando-se a trocá-los pelo valor em metal precioso que cada um deles representava. Em fins da Idade Média, muitos ourives, mais tarde agentes financeiros e os primeiros bancos que foram surgindo, começaram a emitir os primeiros bilhetes de banco.

No século XIV, com o surgimento da classe burguesa (burguesia) e o auge do comércio que mobilizou na Europa bens e valores em uma escala nunca antes imaginada, estes documentos com valores fixos muitas vezes eram insuficientes para as necessidades do capitalismo nascente, o que motivou outros novos documentos que podiam ser escritos pelo depositante com o valor desejado, sempre que estivesse coberto pelos seus depósitos.

Eram letras de câmbio à vista, aceitas inicialmente pelo banco dos Médici de Florença e logo por outros estabelecimentos e que podem ser consideradas como os primeiros cheques, ainda que não tivessem esse nome.

Este costume estendeu-se às Ilhas Britânicas com a criação, em 1605, do Banco da Inglaterra, que assumiu a função de guardar o ouro do reino e emitir papéis que o representassem, com seu valor equivalente expresso em libras esterlinas. Surgiram assim os primeiros bilhetes de banco emitidos por um Estado.

Com a criação do Banco da Inglaterra, as letras de câmbio adquiriram novo auge e tanto esse como outros bancos começaram a dar a seus clientes blocos em branco dessas letras, que os depositantes preenchiam de acordo com o montante de retirada que quisessem fazer. Como os cheques de hoje em dia, cada folha desses livretos tinham um talão, no qual se anotavam os dados da retirada e que serviria para a verificação.

ORIGEM DO NOME

Voltemos um pouco atrás para ver a milenária história da palavra ‘check’ (em inglês antigo, ‘chek’), uma história que começou a três mil anos, no reino da Pérsia, em cuja língua, o pálavi, a palavra para ‘rei’ era ‘shah’, procedente do antigo persa ‘khshayathiya’.

De ‘shah’ nos chegou também, através da árabe ‘sah’, a palavra ‘jaque’ (‘check’, em inglês e ‘échec’, em francês), um lance do jogo de xadrez no qual o rei se vê ameaçado. A partir dos xadrezistas de língua inglesa, a palavra medieval ‘chek’ e a moderna ‘check’ foram adquirindo significados tais como deter, rodear, comprovar e verificar, primeiro em relação ao rei do xadrez e mais tarde com respeito a outros tipos de verificações, até que o próprio talão dos livretos de letras de câmbio foi chamado ‘check’.

Posteriormente, o nome do talão se estendeu ao documento inteiro e a letra de câmbio passou a chamar-se ‘cheque’ na Inglaterra e ‘check’ nos Estados Unidos. Em fins do século XIX, a palavra chegou a nossa língua em sua forma britânica.

FIGURAS DO CHEQUE

Tem-se como figura primeira e principal o emitente do cheque, que é quando pessoa capacitada de acordo com a lei apõe sua assinatura em um título autorizando formalmente ao Banco que certa quantia declarada seja paga ao portador daquele, ou seja, simplesmente quem emite o cheque. A Lei 7.357/85, no seu artigo 1º, inciso VI, exige como requisito essencial do cheque, assinatura do emitente, chamado também de sacador, princípio estabelecido, ainda, na Lei Uniforme (artigo 1º, alínea 6ª). Por isso é que seguramente pode-se afirmar que o sacador é o elemento principal do título, já que a existência do cheque depende de sua assinatura.

Outra figura exigível pelo cheque é o beneficiário que, como o próprio nome diz, é aquele que obterá as vantagens constantes do título não viciado. É o favorecido da ordem de pagamento dada, que pode ser o próprio emitente ou terceiro.

Ressalte-se a figura do sacado, representado pelos bancos ou instituições financeiras legalmente estabelecidas, segundo disposição do artigo 3º da Lei do Cheque.

O QUE DIZ A LEI

Cheque é ordem de pagamento à vista, emitida contra um banco, quando pós-datado perde a cartularidade (por isso não cabe ação de estelionato nos cheques pós-datados), seu modelo é vinculado (emissão no papel do banco - em talão ou avulso - sendo essencial ao cheque: a) a palavra “cheque” no título, b) a ordem incondicional de pagar quantia determinada, c) o nome do banco a quem a ordem é dirigia d) data do saque ou menção de um lugar junto ao nome do emitente f) a assinatura do emitente (sacador). Considera cheque da mesma praça a coincidência entre o município do local do saque e a agência pagadora e deve ser apresentado em até 30 dias seguintes a sua emissão. Se fora da praça o prazo é de 60 dias. O Cheque tem implícita a cláusula “à ordem”, significa dizer que se transmite mediante endosso, o endossante torna-se co-devedor do título, desde que não prescrita a ação cambiária, dai a importância para atenção aos prazos de apresentação/protesto, (súmula 600 do STF). O cheque permite apenas um endosso, diferentemente das letras de câmbio, onde poderá existir uma cadeia de endossos, sendo todos os endossantes devedores solidários.

PERDA DE ESPAÇO NO MERCADO

Pesquisa elaborada pelo Banco Central do Brasil e divulgada em 10 de outubro de 2007, indica que o cheque vem perdendo espaço para outros meios de pagamento e que o Brasil é o quinto país em que houve mais retração no uso do cheque como forma de pagamento.

A pesquisa, que tomou como base o período de 2001 para 2005, mostra que a Bélgica foi o país que apresentou maior retração no uso do cheque com uma queda nesse período de 79,5% no uso dele, seguida pela Suíça com 75%; Alemanha com 73,1%; Japão com 58,9% e o Brasil com 49,4%.

Mas a pesquisa do Banco Central aponta que apesar da substituição da folha de cheque por outros meios de pagamento, o Brasil ainda está entre os três países com maior representatividade do uso do cheque em relação a outras modalidades. Em 2005, de todos os pagamentos realizados no mercado, 26,4% foram feitos com cheques.

Segundo a FEBRABAN, em 2003 foram compensados 2 246 milhões de cheques no Brasil, enquanto em 2004 esse número foi de 2, 107 milhões.

Já um estudo de mercado, realizado pelo Check Express Group, especializado em informações para crédito e consultas de cheques, mostrou que em 2005, o número de cheques compensados caiu 7% em relação à 2004, enquanto o número de transações com cartões de crédito e de débito subiu 11%. O mesmo estudo indicou também que 99% dos cheques emitidos no Brasil têm valor inferior a R$ 5 mil.

PECULARIDADES

· Cheques abaixo de R$ 100,00 não precisam ser nominais (lei 9.069/95 art. 69)

· O Cheque só pode ser endossado 1 única vez, entretanto pode haver transferência do crédito documentado pelo cheque, através de cessão civil.

· Para impedir o endosso, basta que o emitente do cheque risque o termo “ou a sua ordem”, ratificando-o por “não a sua ordem”.

· O cruzamento especial tem por finalidade aumentar a segurança do desconto. Consiste basicamente em mencionar, entre o “cruzado” (as linhas paralelas que cruzam o cheque) o nome do banco em que será depositado o cheque. Dessa forma, aquele que deposita o cheque não o poderá efetuar, senão no banco mencionado.

CONCEITO:

O cheque é uma ordem de pagamento à vista, emitido por pessoa física ou jurídica, que tiver saldo disponível em poder de estabelecimentos bancários.

Sacador à É o emissor do cheque;

Sacado à É quem deve pagá-lo;

Favorecido à É o portador do cheque.

REQUESITOS:

São requisitos essenciais do cheque, de acordo com a Lei nº 2.591, de 07/08/1912:

a. A denominação “cheque” ou outra equivalente se for escrito em língua estrangeira;

b. Indicação em cifra e por extenso, do valor a pagar;

c. O lugar, dia, mês e ano de emissão, sendo o mês escrito por extenso e o dia e o ano em algarismo;

d. A assinatura do emitente;

e. O nome da firma social ou pessoa que deve pagar;

f. Indicação do lugar onde o pagamento deve ser feito.

TIPOS DE CHEQUES

Nominal – É aquele em que consta o nome da pessoa a quem deve ser feito o pagamento. Poderá ser transferido, por endosso, a um terceiro, mediante assinatura do favorecido, no verso do documento.

Ao Portador – Não tem indicação do nome do favorecido e é pago ao portador do documento.

APRESENTAÇÃO E PAGAMENTO

Os prazos para apresentação do cheque ao Banco emitente:

30 dias – Quando apresentado na mesma praça em que foi emitido para o pagamento;

120 dias – Quando apresentado em uma praça de dever ser pago em outra.

A apresentação do cheque fora desses prazos não anula a responsabilidade do emitente, mas desonera os demais co-obrigados porventura existentes (endossantes e respectivos avalistas).

DIVERGÊNCIAS

Ocorrendo divergências entre a quantia indicada em algarismos e a enunciada por extenso, valerá a quantia por extenso.

O cheque emitido com data posterior à da apresentação deverá ser pago, desde que haja na conta suficiência de fundos.

CLASSIFICAÇÃO

O cheque é classificado em nº de ordem numérica.

Talonário à É fornecido ao cliente após abertura da conta. (Após consultas ao Serviço de Proteção ao Crédito).

Extravio à O cliente deve fazer um comunicado por escrito ao banco. Caso não haja essa comunicação, o banco não se responsabiliza pelo pagamento dos cheques extraviados.

Cancelamento à O pagamento de um cheque é cancelado quando há contra ordem escrita do emitente, ocorre rasuras no valor, data, extenso ou dilaceração do cheque.

Cheque Cruzado à É aquele cruzado no anverso por dois traços paralelos e oblíquos, só pode ser pago a um banco; caso dentro das linhas paralelas estiver, escrito o nome do banco, somente a este poderá ser o pagamento.

Cheque Visado à Não é regulado por disposição legal. O emitente solicita ao banco que ateste a existência de fundos disponíveis em seu poder, obrigando - se a resgatar o documento no momento de sua apresentação.

Endosso do Cheque à Só será possível se o cheque contiver a cláusula à ordem.

Cheque sem Fundos à A falta de fundos disponíveis em poder do sacado, sujeita o emitente do cheque às multas estabelecidas pelo Banco Central, e a responsabilidade por estelionato, cuja pena pode ser de 1 a 5 anos de reclusão.

Protesto à O cheque pode ser protestado por falta de pagamento, se não for liquidado dentro de 24 horas seguintes ao seu vencimento.

Prescrição do cheque (VALIDADE) à É de seis meses o prazo prescricional do cheque.

COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS

Compensação à Compensação é uma operação de troca de cheques girados de depositados na mesma praça, efetuada por meio da Câmara de Compensação.

CÂMARA DE COMPENSAÇÃO

Uma reunião entre estabelecimentos de crédito, com a finalidade de efetuar o intercâmbio de cheques e outros documentos, objetivando a compensação recíproca dos seus direitos e obrigações.

Cada estabelecimento envia à Câmara de Compensação, os cheques em seu poder, a cargo de outros bancos, recebendo ao mesmo tempo cheques encaminhados à câmara, por outros bancos, a seu cargo.

A Câmara de Compensação reduz a circulação de dinheiro entre bancos e estabelecimentos similares, evitando os riscos.

O serviço de compensação é regulamentado pelo Banco Central do Brasil e executado sob a responsabilidade e nas dependências do Banco do Brasil S/A, onde este mantém agências.

A devolução de qualquer cheque ou documento, recebido ou remetido à Câmara de Compensação, deverá obrigatoriamente ser efetuada através da mesma, em reunião que se realiza diariamente em hora convencionada.

A contabilização das devoluções é feita com a utilização das contas originárias, lançando-as inversamente, objetivando estorno parcial da operação.

Os cheques devolvidos por falta de fundos poderão ser representados dois dias úteis após.

Sobre as devoluções de cheques é cobrada uma taxa estabelecida pelo Banco Central do Brasil.

Casos em que pode haver devolução de cheques:

· Falta de fundos;

· Conta Encerrada;

· Contra ordem escrita do emitente;

· Irregularidade de endosso;

· Compensação indevida.

CHEQUE PRÉ - DATADO

Cheque pré-datado (comumente chamado de “cheque-pré” ou simplesmente “pré-datado”) é uma operação de crédito, não regulamentada pela lei do direito econômico que permite que um comprador pague de forma parcelada por um bem sendo adquirido. Este emite uma quantidade de cheques que totalize o valor do bem identificando em cada folha de cheque emitida a data para pagamento da parcela. O nome correto seria cheque pós-datado.

É importante lembrar que um cheque é uma ordem de pagamento à vista (independente da data preenchida na folha de cheque). Assim, o comprador não possui nenhuma garantia legal de que o vendedor honrará as datas acordadas para desconto de cada folha de cheque pré-datado.

Porém a data colocada no corpo do cheque deve ser respeitada pela pessoa que o recebe, senão haverá quebra de contrato entre as partes. Somente o banco não terá responsabilidade sobre o depósito antecipado de um cheque.

Na hipótese de depósito do cheque pós-datado antes da data acordada entre as partes, caso o emitente venha a ter prejuízo causado decorrente da precipitação do depósito do cheque, poderá entrar com uma ação de danos materiais contra o beneficiário.

Os cheques pré-datados tem sido uma excelente ferramenta de negócios, mas tome cuidado para não sofrer problemas futuros quanto ao seu uso.

Centralizadora de Compensação de Cheques e Outros Papéis
Tabelas de Prazos dos Cheques Compensáveis

Valor-limite R$ 299,99

Tabela I - Sistema Local e Sistema Integrado Regional de Compensação (SIRC)

Prazos Valor do cheque depositado
(contados do dia útil seguinte ao do depósito) Acima do Valor-Limite Até o Valor-Limite

Prazo de bloqueio dos valores depositados Um dia útil Dois dias úteis

Prazo de entrega, ao depositante, de cheque Três dias úteis Quatro dias úteis

Devolvido.

Tabela II - Sistema Nacional de Compensação

Praça sacada do cheque

Praça do acolhimento do depósito Integrada ao SIRC de Não integrada ao SIRC de

São Paulo São Paulo

Prazos de bloqueio dos valores depositados
(contados do dia útil seguinte ao do depósito)

Integrada ao SIRC de São Paulo Prazos da Tabela I Três dias úteis

Não integrada ao SIRC de São Paulo Três dias úteis Quatro dias úteis

Prazos de entrega, ao depositante, de cheque devolvido
(contados do dia útil seguinte ao do depósito)

Integrada ao SIRC de São Paulo Prazos da Tabela I Cinco dias úteis

Não integrada ao SIRC de São Paulo Até cinco dias úteis Até sete dias úteis

Observações:

1. Valor-Limite é o valor estabelecido pelo Banco Central do Brasil, que serve para selecionar os documentos que são trocados no dia seguinte ao do depósito.

2. Os prazos de bloqueio indicados nas tabelas I e II serão acrescidos como segue, em função das ocorrências abaixo:

(a) De um dia útil, se ocorrer feriado local na praça sacada, durante o período normal de bloqueio;

(b) De dois dias úteis, no caso de depósito envolvendo praça de acesso normal não integrada a SIRC;

(c) Do número de dias úteis que durar a inoperância de transporte, comunicada tempestivamente pelo Executante do Serviço de Compensação (Banco do Brasil S.A.).

3. O prazo de bloqueio de depósito em cheque envolvendo praça de difícil acesso é de vinte dias úteis.

4. O cheque devolvido deve ser entregue ao depositante na agência onde efetuada o depósito. Os prazos de entrega de cheques devolvidos indicados nas tabelas I e II consideram situação de normalidade. Nas hipóteses das ocorrências de que trata o item (2), o prazo máximo de entrega corresponderá:

a) Sistemas Locais e SIRC (tabela I): ao prazo de bloqueio, considerados os acréscimos previstos no item (2), mais dois dias úteis;

b) Sistema Nacional de Compensação (tabela II): ao dobro do prazo de bloqueio, também considerados os acréscimos previstos no item (2), menos um dia útil.

5. Os valores depositados ficam disponíveis para compensar débitos, na respectiva conta-corrente do depositante, na noite do último dia do prazo de bloqueio, podendo ser sacados, diretamente no caixa do banco, no dia útil seguinte ao último dia do prazo de bloqueio.

6. Os valores depositados que sofrerem bloqueio por prazos superiores aos divulgados neste documento devem ser remunerados, por dia de excesso, pela Taxa SELIC.

7. Os depósitos em cheques de outra agência do mesmo banco observam os mesmos prazos máximos de bloqueio e de entrega previstos acima para os cheques de outro banco, podendo ser reduzidos, de acordo com os critérios próprios de cada banco.

MOTIVOS DE DEVOLUÇÃO DE CHEQUES NA CENTRALIZADORA DA COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E OUTROS PAPÉIS (COMPE)

MOTIVO

BASE REGULAMENTAR

TAXA

DESCRIÇÃO

R$

A SER PAGA PELO

Nota 1: Taxa de devolução - Anexo à Resolução 1.682, de 31.1.90, art. 14; MNI 03-06-04, anexo à Carta-Circular 3.173, de 28.2.2005, item 29.
Nota 2: Taxa de exclusão do CCF - Resolução 1.682, de 31.1.90; Comunicado 4.014, de 30.6.94, fixa a taxa de exclusão do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) em R$ 6,82.
Nota 3: Banco remetente - é o banco que recebe o cheque em depósito e o remete para a troca na Compe.
Nota 4: Banco sacado - é o banco que tem a conta-corrente do cliente emitente do cheque.

11

Insuficiência de fundos - 1ª apresentação

Anexo à Res. 1.682, art. 6º

0,35

Banco sacado, transferível ao cliente emitente

12

Insuficiência de fundos - 2ª apresentação

Anexo à Res. 1.682, arts. 6º, 7º

0,35 + 6,82

Banco sacado, transferível ao cliente emitente

13

Conta encerrada

Anexo à Res. 1.682, art. 6º

0,35

Banco sacado, transferível ao cliente emitente

14

Prática espúria (Compromisso Pronto Acolhimento)

Anexo à Res. 1.682, arts. 6º 8º e 13; Comunicado 4.014

0,35

Banco sacado, transferível ao cliente emitente

20

Folha de cheque cancelada por solicitação do correntista

Circ. 3.050, art. 1º

0,35

Banco sacado, transferível ao cliente emitente

21

Contra-ordem ou oposição ao pagamento

Anexo à Res. 1.682, art. 6º

0,35

Banco sacado, transferível ao cliente emitente

22

Divergência ou insuficiência de assinatura

Anexo à Res. 1.682, art. 6º

0,35

Banco sacado, transferível ao cliente emitente

23

Cheques de órgãos da administração federal em desacordo com o Decreto-Lei 200

Anexo à Res. 1.682, art. 6º

0,35

Banco sacado, transferível ao cliente emitente

24

Bloqueio judicial ou determinação do BACEN

Anexo à Res. 1.682, art. 6º

0,35

Banco sacado, transferível ao cliente emitente

25

Cancelamento de talonário pelo banco sacado

Anexo à Res. 1.682, art. 6º

0,35

Banco sacado

26

Inoperância temporária de transporte

Anexo à Res. 1.682, art. 6º

0,35

Banco remetente

27

Feriado municipal não previsto

Anexo à Res. 1.682, art. 6º

0,35

Banco remetente

28

Contra-ordem ou oposição ao pagamento motivada por furto ou roubo

Circ. 2.655, art. 1º

0,00

Não há pagamento de taxa

29

Falta de confirmação do recebimento do talonário pelo correntista

Circ. 2.655, art. 3º

0,35

Banco remetente

30

Furto ou roubo de malotes

CTA - Circ. 3.173, MNI 03-06-04, item 7

0,35

Banco remetente

31

Erro formal de preenchimento

Anexo à Res. 1.682, art. 6º

0,35

Banco remetente, transferível ao cliente depositante

32

Ausência ou irregularidade na aplicação do carimbo de compensação

Anexo à Res. 1.682, art. 6º

0,35

Banco remetente

33

Divergência de endosso

Anexo à Res. 1.682, art. 6º

0,35

Banco remetente

34

Cheque apresentado por estabelecimento que não o indicado no cruzamento em preto, sem o endosso-mandato

Anexo à Res. 1.682, art. 6º

0,35

Banco remetente

35

Cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade do estabelecimento bancário ("cheque universal"), ou ainda com adulteração da praça sacada

Anexo à Res. 1.682, art. 6º; Circ. 2.313, art. 4º

0,35

Banco remetente

36

Cheque emitido com mais de um endosso - Lei 9.311/96

CTA - Circ. 3.173, MNI 03-06-04, item 7

0,35

Banco remetente

37

Registro inconsistente - CEL

Circ. 2.398, art.15

0,35

Banco remetente

40

Moeda inválida

CTA - Circ. 3.173, MNI 03-06-04, item 7

0,35

Banco remetente

41

Cheque apresentado a banco que não o sacado

Anexo à Res. 1.682, art. 6º

0,35

Banco remetente

42

Cheque não compensável na sessão ou sistema de compensação em que apresentado e o recibo bancário trocado em sessão indevida

Anexo à Res. 1.682, art. 6º; CTA. Circ. 3.173, MNI 03-06-04, item 20

0,35

Banco remetente

43

Cheque devolvido anteriormente pelos motivos 21, 22, 23, 24, 31 e 34, persistindo o motivo de devolução

Anexo à Res. 1.682, art. 6º; CTA - Circ. 3.173, MNI 03-06-04, item 7

0,35

Banco remetente

44

Cheque prescrito

Anexo à Res. 1.682, art. 6º

0,35

Banco remetente

45

Cheque emitido por entidade obrigada a emitir Ordem Bancária

Anexo à Res. 1.682, art. 6º

0,35

Banco remetente

46

CR - Comunicação de Remessa cujo cheque correspondente não for entregue no prazo devido

CTA - Circ. 3.173, MNI 03-06-04, item 7

0,35

Banco remetente

47

CR - Comunicação de Remessa com ausência ou inconsistência de dados obrigatórios

CTA - Circ. 3.173, MNI 03-06-04, item 7

0,35

Banco remetente

48

Cheque de valor superior a R$ 100,00 sem identificação do beneficiário

Circ. 2.444, art.1º

0,35

Banco remetente

49

Remessa nula, caracterizada pela reapresentação de cheque devolvido pelos motivos 12, 13, 14, 20, 25, 35, 43, 44 e 45

Anexo à Res. 1.682, art. 6º; CTA - Circ. 3.173, MNI 03-06-04, item 7

0,35

Banco remetente

71

Inadimplemento contratual da cooperativa de crédito no acordo de compensação

Circ. 3.226, art. 6º, item I

72

Contrato de compensação encerrado (cooperativas de crédito)

Circ. 3.226, art. 6º, item II

CHEQUES MARCADOS

São aqueles que têm origem na convenção feita entre o banco e o portador do cheque, para o pagamento deste em data certa. Este cheque foi emitido por cliente que possuía uma conta aberta em “Depósitos”. Estabelecida a convenção, dá-se baixa, debitando-se a conta de depósitos e creditando-se o titulo “Cheques Marcados”, com a transferência, de outra conta do valor a ser cumprido pelo banco, no dia que tenha marcado para tal.

CHEQUE OURO

É um crédito pessoal, sob a forma de cheque especial, destinadas a pessoas físicas correntistas do banco. É feito um contrato de abertura de crédito rotativo, registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e com prazo de vigência de 12 meses e juros cobrados mensalmente ou trimestralmente sobre os saldos devedores. Destina-se a cobrir, até determinado limite, eventuais saques a descoberto que o cliente realize em sua conta de depósitos. O banco fornece um Cartão de Garantia, que permite ao cliente descontar o cheque especial em qualquer de suas agências no país ou efetuar compra em lojas credenciadas, dentro do limite estipulado no cartão para cada cheque emitido. Nesse tipo de operação, não há garantia real e sim um simples contrato assinado entre as partes.

LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO

Após os 12 meses de vigência.

RENOVAÇÃO DE CONTRATO

É feito desde que o correntista possua saldo médio suficiente e não haja desabono na sua ficha cadastral.

TRANSFERÊNCIA DE CONTRATO

Quando ocorre mudança de residência do correntista para outra cidade, ou nas capitais quando há mudança de movimentação em outra agência.

REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Pela cobrança de juros e IOF sobre os saldos devedores, cobrados mensal ou trimestral.

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